FAQ Perguntas Frequentes


O Comitê da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá e Jacarepaguá (CBH Baía de Guanabara) é o parlamento de gestão e governança dos recursos hídricos em 17 municípios do Estado do Rio de Janeiro. Ele promove o diálogo da sociedade com ela mesma, reunindo representantes do Poder Público, dos Usuários – empresas que fazem uso e exploração da água – e da Sociedade Civil.

Em seu território estão mais de 10 milhões de cidadãos, o que corresponde a cerca de 70% da população do estado, segundo dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Também estão na área do CBH Baía de Guanabara a maior densidade demográfica e a maior produção industrial do estado.

Toda essa movimentação e ocupação causa um impacto muito sério ao meio ambiente e aos corpos hídricos da região, que recebem muitos milhões de metros cúbicos de esgoto, lixo e rejeitos industriais sem nenhum tratamento. A taxa de saneamento doméstico em algumas áreas da região hidrográfica é inferior a 50%.

Os desafios do Comitê são muitos. Ele precisa equilibrar as atividades industriais e econômicas com o atendimento social adequado aos cidadãos e com a proteção ao meio ambiente e à biodiversidade.

É por esse motivo que ele é formado por representantes das três instâncias, de forma que as discussões, projetos e ações considerem todo o contexto.

Bacia Hidrográfica é uma unidade geográfica delimitada pelos divisores de águas formados, normalmente, por serras e planaltos. A chuva que cai dentro da área da bacia hidrográfica, quando não infiltra, escoa superficialmente em direção ao rio principal, localizado num ponto mais baixo da paisagem. Ela funciona como uma imensa área de drenagem de um curso d’água. O fim da bacia hidrográfica é a foz, onde as águas encontram o oceano ou outras estruturas, como lagoas e lagunas (lagoas de água salobra).

Desníveis dos terrenos orientam os cursos d’água e determinam a bacia hidrográfica, que se forma das áreas mais altas para as mais baixas. Ao longo do tempo, a passagem da água de chuva vinda das áreas altas desgasta e esculpe o relevo no seu caminho, formando vales e planícies.

A área de uma bacia é separada das demais por um divisor de águas, uma formação do relevo – em geral a crista das elevações do terreno – que separa a rede de drenagem (captação da água da chuva) de uma e outra bacia. Pense na crista de um morro que divide a água da chuva para um lado e para o outro. As quatro principais bacias hidrográficas do Brasil são as bacias Amazônica, do Tocantins, a Platina e a do Rio São Francisco, que, juntas, cobrem cerca de 80% do território brasileiro. O sistema hídrico brasileiro é dividido em 12 regiões hidrográficas (Bacia Amazônica, Bacia do Rio São Francisco, Bacia do Tocantins Araguaia, Bacia do Parnaíba, Bacia Atlântico Nordeste Ocidental, Bacia Atlântico Nordeste Oriental, Bacia do Atlântico Leste, Bacia do Atlântico Sudeste, Bacia do Atlântico Sul, Bacia do Paraná, Bacia do Paraguai e Bacia do Uruguai).

Trata-se de bacias, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas próximas, que drenam para mesma foz, com características naturais, socais e econômicas similares. Esse critério de divisão das regiões visa orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos em todo o país.

Esse ente dos Sistemas Nacional e Estadual de Gestão dos Recursos Hídricos, constitui  o “Parlamento das Águas”, espaço em que representantes do poder público, dos  usuários e água e da sociedade civil organizada discutem e deliberam a respeito da gestão dos recursos hídricos. Trata-se da gestão horizontal, democrática e participativa da água em uma região hidrográfica.

Trata-se da pessoa física que representa uma organização membro dentro do Colegiado. A escolha é única e exclusiva da organização que, através de ofício, delega a um de seus pares o direito e o dever de representá-los dentro do Comitê, fazendo uso do direito ao voto nas deliberações. Tem a responsabilidade de representar sua organização, seu subsegmento e seu segmento. Pode ser substituído a qualquer tempo, somente pela organização membro. Uma organização membro pode ter diferentes representantes em diferentes instâncias dentro do Comitê.

As Agências de Água são entidades cuja função é dar o suporte técnico e  administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica, exercendo, entre outras, a função de secretaria executiva.

Parte integrante dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a viabilidade de uma Agência de Água deve ser assegurada por meio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação. Dentre as atribuições legais das Agências de Água, se destacam: o desenvolvimento dos estudos necessários  para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação, a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança de acordo com o planejamento aprovado pelo Comitê, e a manutenção do cadastro de usuários de água. Seus colaboradores ingressas através de processo seletivo público.

Segundo o Art. 43 da Lei Estadul 3239/99, integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), as seguintes instituições:

  1. o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
  2. o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
  3. os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s);
  4. as Agências de Água;
  5. os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

Instituto Estadual do Ambiente (Inea), criado pela Lei nº 5.101, de 4 de outubro de 2007.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro – CERHI-RJ, é um órgão colegiado com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, responsável pela promoção e pela implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos. Foi instituído como parte do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRHI, através dos Decretos Estaduais nº 27.208/2000, nº 32.862/2003, nº 41.309/2007 e nº 44.115/2013.

Compete ao CERHI-RJ, estabelecer as diretrizes para a formação, a organização e o funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs) e Agências de Água do Estado do Rio de Janeiro, exercer a  arbitragem em última instância administrativa, dos conflitos entre os Comitês, estabelecer os critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos e a sua cobrança, deliberar sobre os projetos de  aproveitamento de recursos hídricos dentro
do Estado, além de analisar as propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos.

O CERHI-RJ está constituído por um plenário composto por 32 (trinta e dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes dos segmentos Poder Público (9), Sociedade Civil (9), Usuários de Águas (9), além de Comitês de Bacias (5) escolhidos através de eleições por mandatos.

Segundo o Art. 18 da Lei Estadual 3239/99, as águas de domínio do Estado do Rio de Janeiro, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.

A Outorga de Direito de Uso é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.

O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.

Estão sujeitos a outorga no estado do Rio de Janeiro a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo – exceto o uso para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais para atender às necessidades básicas da vida, e os usos considerados insignificantes; extração de água de aqüífero; lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Os recursos são oriundos da Cobrança pelo uso da água. No estado do Rio de Janeiro, esse recurso é administrado pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNDRHI). O FUNDRHI integra o Sistema de Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e é um fundo de natureza e individualização contábeis, vigência ilimitada, destinado a desenvolver os programas governamentais de recursos hídricos, da gestão ambiental.

Tem como principais fontes de receitas as originárias da cobrança pelo uso de recursos hídricos, da compensação financeira que o Estado recebe em decorrência dos aproveitamentos hidrelétricos em seu território e outras descritas na Política Estadual de Recursos Hídricos.

Segundo a legislação em vigor, do montante arrecadado com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual, 90% devem ser aplicados na Região Hidrográfica que gerou os recursos, em ações e projetos constantes do Plano de Investimentos aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, e os outros 10%, no órgão gestor de recursos hídricos do Estado.

Através deste recurso, o Comitê Baía de Guanabara realiza projetos que visam a melhoria da qualidade e da disponibilidade da água na Bacia Hidrográfica.

A cobrança pelo uso da água é prevista pelas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/97 em âmbito federal e  regulamentada no estado do Rio de Janeiro pela lei 3239/99. Segundo o Art. 27 da Lei 3239/99 a cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso da água; obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Bacia Hidrográfica (Plano Estratégico de Recursos Hídricos).

Essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público. Todos e quaisquer usuários que captem, lancem efluentes ou realizem usos não consuntivos diretamente em corpos de água necessitam cumprir com o valor estabelecido.

O valor da cobrança é estipulado pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs).

Os planos de Bacias ou de recursos hídricos são instrumentos de planejamento que servem para orientar a sociedade e os tomadores de decisão para a recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes.

No Comitê Baía de Guanabara é chamado de Plano Estratégico de Recursos Hídricos, sendo o documento norteador das decisões do Comitê e um dos pilares da gestão integrada e participativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica II (RH II). Trata-se do um instrumento de planejamento fortemente pactuado e de integração, que permite ao Comitê, aos órgãos gestores e aos demais componentes do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos com responsabilidade sobre a região, gerirem efetiva e sustentavelmente seus recursos hídricos superficiais e subterrâneos em benefício das gerações presentes e futuras.

É o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo.

É a qualificação das águas doces, salobras e salinas em função dos usos preponderantes (sistema de classes) atuais e futuros.

É o conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes atuais e futuros.

CLASSE ESPECIAL, águas destinadas a(o): abastecimento para consumo humano, com desinfecção; preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

CLASSE 1, águas que podem ser destinadas a(o): abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; proteção das comunidades aquáticas; e recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00; irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas (rente ao solo) e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e proteção das comunidades aquáticas em terras Indígenas.

CLASSE 2, águas que podem ser destinadas a(o): abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho), conforme CONAMA 274/00; irrigação de hortaliças e plantas frutíferas, parque e jardins e outros com os quais o público possa vir a ter contato direto; e aqüicultura e à atividade de pesca.

CLASSE 3, águas que podem ser destinadas a(o): abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; pesca amadora; recreação de contato secundário; e dessedentação de animais.

CLASSE 4, águas que podem ser destinadas à: navegação e paisagismo (sem contato).